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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.852.345

Previdência complementar fechada: adesão ao saldamento não configura novação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ADESÃO AO SALDAMENTO NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, do afastamento da decadência, do reconhecimento da prescrição quinquenal, da rejeição da novação e da inexistência de violação aos arts. 6º da Lei n. 108/2001 e 1º da Lei n. 109/2001, bem como da inaplicabilidade da denunciação da lide à luz do Tema 452/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação do art. 840 do Código Civil, ao distinguishing em razão da migração/saldamento do plano e à inaplicabilidade do Tema 452/STF; e (ii) saber se houve omissão quanto à decadência, à luz de precedentes recentes, com pedido de efeitos infringentes para extinguir o processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão sobre transação/novação e distinguishing do saldamento: o acórdão embargado afastou a novação com base nos arts. 360 e 361 do Código Civil, afirmou a ausência de violação ao art. 840 do Código Civil e aplicou o Tema 452/STF, sendo vedado o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e estando a decisão em consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre novação, art. 840 do Código Civil e aplicação do Tema 452/STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à decadência, qualificando a pretensão como condenatória de trato sucessivo e aplicando a prescrição quinquenal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 927; CC, arts. 360, 361, 840; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 75.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, agravo em recurso especial n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre novação, art. 840 do Código Civil e aplicação do Tema 452/STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à decadência, qualificando a pretensão como condenatória de trato sucessivo e aplicando a prescrição quinquenal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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