STJAREsp 2.718.738
Perícia grafotécnica: impugnação ao laudo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perícia grafotécnica
- Impugnação ao laudo
- Esclarecimentos pelo perito
- Julgamento cerceamento de defesa
- Reabertura da instrução
- Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. JULGAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil conferem ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo. Precedentes.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da necessidade de reabertura da instrução para que o perito esclareça pontos relevantes do laudo técnico demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.