STJAgInt no AREsp 2.384.041
Insurgência recursa da parte autora
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursa da parte autora
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSA DA PARTE AUTORA.
1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido de se afastar a contratação na maneira multimodal, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
2. O julgado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que em se tratando de transporte multimodal o prazo prescricional é ânuo. Precedentes.
3. Quanto à alegação de que o ajuizamento de protesto interrompeu o curso prescricional - , a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.