Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e na ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).
2. A controvérsia versa sobre rescisão de contrato de promessa de compra e venda, devolução integral das parcelas pagas, exibição de documentos e indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato e determinar a devolução integral em parcela única, fixando honorários de 15%; em embargos de declaração, determinou atualização pela Tabela Prática e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a culpa da vendedora pela rescisão, determinou a devolução integral e majorou os honorários para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e violação do contraditório em razão do julgamento antecipado e da desconsideração de documentos ofertados por link, com indevida preclusão (arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 434 e 435 do CPC); (ii) saber se a validade do leilão extrajudicial anterior ao ajuizamento e a adjudicação do imóvel implicam extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto (Lei n. 4.591/1964, art. 63; Lei n. 4.864/1965, art. 1º, VII; e CPC, art. 485, VI); (iii) saber se a culpa pela rescisão contratual e a retenção de 20% dos valores pagos podem ser reconhecidas à luz dos arts. 422, 475 e 884 do CC; (iv) saber se a cláusula de corretagem é válida e afasta a restituição, nos termos dos arts. 724 e 725 do CC e do Tema 938 do STJ; e (v) saber se os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar o julgamento antecipado e de reconhecer cerceamento de defesa demanda reexame da suficiência do acervo probatório e da valoração das provas desconsideradas por link, relativamente ao ponto jurídico da instrução e do art. 355, I, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF, bem como a Súmula n. 356 do STF, porque, na espécie, os arts. 63 da Lei n. 4.591/1964, 1º, VII, da Lei n. 4.864/1965, e 485, VI, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento, relativamente à tese de perda superveniente do objeto e de ausência de interesse de agir.
8. Não se conhece do agravo em recurso especial quanto à alegação fundada nos arts. 422, 475 e 884 do CC, porque o recurso cabível contra a decisão da origem que negou seguimento ao especial, nessa parte, é o agravo interno (CPC, art. 1.021), e não o agravo em recurso especial.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão da conclusão de culpa da vendedora pela rescisão para afastar a restituição da corretagem (arts. 724 e 725 do CC) exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e das premissas delineadas no acórdão recorrido.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à restituição integral das parcelas pagas, inclusive comissão de corretagem, quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da vendedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende reexaminar a suficiência do conjunto fático-probatório para afastar julgamento antecipado e alegado cerceamento de defesa. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido nem foram prequestionados em embargos de declaração. 3. Não se conhece de agravo em recurso especial quando a decisão da origem negou seguimento ao especial em parte cuja impugnação se faz por agravo interno (CPC, art. 1.021). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a culpa pela rescisão para afastar a restituição da comissão de corretagem. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da restituição integral, inclusive da corretagem, nas hipóteses de culpa exclusiva da vendedora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 139, II, 355, I, 370, parágrafo único, 371, 434, 435 e 485, VI; CC, arts. 422, 475, 724, 725 e 884; Lei n. 4.591/1964, art. 63; Lei n. 4.864/1965, art. 1º, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.960.687/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgados em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.905.519/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.711.194/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.086.425/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.905.572/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende reexaminar a suficiência do conjunto fático-probatório para afastar julgamento antecipado e alegado cerceamento de defesa. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido nem foram prequestionados em embargos de declaração. 3. Não se conhece de agravo em recurso especial quando a decisão da origem negou seguimento ao especial em parte cuja impugnação se faz por agravo interno (CPC, art. 1.021). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a culpa pela rescisão para afastar a restituição da comissão de corretagem. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da restituição integral, inclusive da corretagem, nas hipóteses de culpa exclusiva da vendedora."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.