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Jurisprudências

STJREsp 2.066.998

Regularidade das intimações e óbices à revisão fático-probatória

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Regularidade das intimações e óbices à revisão fático-probatória

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES E ÓBICES À REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária com pedido de tutela cautelar.

2. A controvérsia diz respeito à validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões, sob alegação de nulidade das intimações, intempestividade e aplicação da revelia e do ônus da prova.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, manteve a consolidação da propriedade em favor do credor, condenou ao pagamento de custas e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a regularidade das intimações por hora certa e por edital, a ciência inequívoca dos leilões e a tempestividade da consolidação, e fixou honorários recursais em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem os efeitos da revelia por ausência de impugnação específica, à luz do art. 344 do CPC; (ii) saber se a instituição financeira descumpriu o ônus probatório quanto à regularidade da consolidação e das intimações, nos termos do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se as intimações para purgação da mora e para os leilões extrajudiciais exigiam forma pessoal, com indevida utilização de edital, conforme o art. 26, caput, § 3º e § 4º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se houve inobservância do prazo máximo de 120 dias para consolidação, com cancelamento da prenotação, segundo o art. 9º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa 23/2018 do TJPR; e (v) saber se há divergência jurisprudencial e se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a necessidade de intimação do devedor acerca da data de leilão extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do reconhecimento de contestação com impugnação específica e da distribuição do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

7. Assentadas as premissas fáticas de regularidade das intimações por hora certa e por edital e de ciência inequívoca das hastas, não há nulidade por ausência de intimação pessoal. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

8. Recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a instrução normativa, por não se tratar de lei federal.

9. Prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas diante da incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecimento da revelia e da redistribuição do ônus da prova por demandar reexame fático-probatório. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para afastar a nulidade por falta de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca das hastas públicas e a regularidade das intimações por hora certa e por edital. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não comporta análise de violação a instrução normativa por não se tratar de lei federal. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 caput, §§ 3º, 3º-A, 3º-B e 4º, 27 e 39; CPC, arts. 10, 119, 121, 141, 344, 373 II, 435 caput, 933 e 85, § 11; Constituição Federal, arts. 5º e 105, III; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; IN 23/2018, art. 9º, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.540.950/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.140.008/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecimento da revelia e da redistribuição do ônus da prova por demandar reexame fático-probatório. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para afastar a nulidade por falta de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca das hastas públicas e a regularidade das intimações por hora certa e por edital. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não comporta análise de violação a instrução normativa por não se tratar de lei federal. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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