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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.168.517

Aplicação analógica da súmula n. 182 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais.

3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 5 e 83 do STJ e 282 do STF, ausência de demonstração de dissonância com o Tema n. 938 do STJ, e prejudicialidade da análise do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ diante da alegação de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram impugnados; e (ii) saber se devem ser majorados os honorários advocatícios recursais, postuladas nas contrarrazões ao agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não refutou, de modo específico e motivado, todos os fundamentos da inadmissão atraindo a incidência dos arts. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

6. É insuficiente alegação genérica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; a parte deveria demonstrar que as teses sobre os arts. 393 e 927 do CC, comissão de corretagem e cláusulas penais prescindem de reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.

7. A impugnação genérica não afasta a Súmula n. 83 do STJ; é necessária a demonstração da inaplicabilidade, superação ou distinção dos precedentes apontados.

8. Não houve impugnação específica do fundamento relativo ao prequestionamento (Súmula n. 282 do STF); cabia indicar como a decisão recorrida enfrentou a matéria.

9. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, pois a sua interposição não inaugura instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar, específica e integralmente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ. 2. É inviável majorar honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. O agravo em recurso especial deve impugnar, específica e integralmente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ. 2. É inviável majorar honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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