Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.877.586

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Hasse Advocacia e Consultoria contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sessão virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. A embargante alega omissão e erro material, sustentando: (i) existência de decisão superveniente (REsp 2.220.719/SC) envolvendo as mesmas partes; (ii) equívoco no cotejo analítico da divergência; e (iii) omissão quanto a precedentes que afastam a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos e precedentes relevantes para a solução do caso; (ii) estabelecer se houve erro material no julgamento que não conheceu do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. O acórdão embargado examinou, de forma clara e suficiente, a questão central do agravo interno: a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.

6. A alegação de omissão quanto a precedentes sobre honorários advocatícios não procede, pois o mérito da controvérsia não foi enfrentado em razão da inaptidão formal do recurso, que constitui fundamento autônomo suficiente para a decisão.

7. A invocação de decisão superveniente (REsp 2.220.719/SC) não configura omissão, por tratar de matéria estranha ao objeto do julgamento do agravo interno, limitado à análise do princípio da dialeticidade recursal.

8. O alegado erro material não se caracteriza, pois não houve equívoco gráfico, de cálculo ou de escrita, mas simples discordância quanto à conclusão jurídica do colegiado, o que não se enquadra na hipótese do art. 1.022 do CPC.

9. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo incabível utilizá-los como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.