STJAgInt no AREsp 2.505.682
Reconsideração: decadência e dissídio jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reconsideração
- Decadência e dissídio jurisprudencial
- Óbices sumulares e ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. DECADÊNCIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STF e inadmitiu o recurso especial; decisão reconsiderada para novo exame de admissibilidade do especial.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação declaratória de anulação de contrato de franquia, com pedido subsidiário de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento e, em embargos de declaração parcialmente acolhidos, afastou a decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação específica na petição do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve violação do art. 179 do CC por fazer incidir à hipótese o prazo decadencial do art. 178, II, do CC; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial arguida foi comprovada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque a recorrente não impugnou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
8. Inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o processamento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recorrente não enfrenta os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do quadro fático-probatório. 4. Ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c; os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstam o processamento pela alínea c sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 178 II e 179; CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, arts. 255 § 1º e 259 § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Tese
"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recorrente não enfrenta os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do quadro fático-probatório. 4. Ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c; os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstam o processamento pela alínea c sobre a mesma matéria".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.