STJAgInt no AREsp 2.951.888
Decisão da presidência: alegada violação ao art. 85, § 1º, do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Alegada violação ao art. 85, § 1º, do CPC/2015
- Ônus sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Acórdão estadual em sintonia com jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de Justiça assentou que a ora agravante "deu causa a que o cumprimento de sentença fosse intentado incluindo verbas indenizatórias classificadas como crédito concursal, submetidas à recuperação judicial, de sorte que, em razão do princípio da causalidade, não há como se impor ao autor [ora agravado] os ônus de sucumbência, ainda que tivesse concordado com o prosseguimento do cumprimento de sentença somente quanto aos honorários advocatícios, motivo pelo qual, resta afastada a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, as quais ficam atribuídas à executada".
2. "Consoante a jurisprudência desta Corte, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.