Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.725.637

Composição inalterada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO INALTERADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão paradigma da Terceira Turma não demonstra dissídio jurisprudencial, pois a composição do órgão fracionário não sofreu alteração em mais da metade de seus membros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros.

4. A decisão monocrática está correta ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 3º; RISTJ, art. 266.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023.

Tese

1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.