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Jurisprudências

STJAREsp 2.590.651

Prescrição: ressarcimento por acessão de boa-fé em terreno alheio

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Prescrição
  • Ressarcimento por acessão de boa-fé em terreno alheio
  • Prazo prescricional trienal

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO POR ACESSÃO DE BOA-FÉ EM TERRENO ALHEIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por acessão de boa-fé em terreno alheio é o trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que prevê o prazo para pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa.

2. A acessão, como modo originário de aquisição de propriedade, possui fundamento próprio no art. 1.255 do Código Civil, e a indenização decorrente de acessão visa evitar o enriquecimento sem causa do proprietário do terreno.

3. A análise do termo inicial da prescrição, fixado pelo Tribunal de origem como sendo a data do ajuizamento da ação de inventário, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

"[...] não há que se falar em perda de objeto do presente recurso, eis que o agravo de instrumento na origem impugna decisão interlocutória que versa sobre prescrição, questão antecedente ao mérito da causa [...]".

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