STJREsp 2.167.181
Interdito proibitório: deficiência de fundamentação no recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Interdito proibitório
- Deficiência de fundamentação no recurso especial
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
RECURSO DE CLAUDIO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se recurso especial interposto em demanda possessória de interdito proibitório cujo acórdão estadual reconheceu a melhor posse da autora e caracterizou o esbulho pelo réu.
2. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de impugnação específica e de correlação direta entre os dispositivos legais federais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE IMOBILIÁRIA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IPTU. ART. 34 DO CTN. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação possessória de interdito proibitório, na qual o acórdão estadual reconheceu a melhor posse da autora e a resistência do réu como caracterizadora de esbulho.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 884, parágrafo único, do Código Civil, e 555 do CPC, por enriquecimento sem causa e impedimento de uso do imóvel; (ii) há violação do art. 34 do CTN, quanto à sujeição passiva do IPTU diante de alegada privação do exercício dos poderes inerentes à propriedade.
3. A pretensão de ver reconhecida violação dos arts. 884, parágrafo único, do Código Civil, e 555 do CPC, sem que tais dispositivos tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, configura matéria sem prequestionamento e não comporta conhecimento nesta via, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282STF.
4. Quanto ao art. 34 do CTN, a delimitação, pela instância ordinária, da condição de possuidor/contribuinte do IPTU com base em certidão de oficial de justiça e demais elementos do feito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES