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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.122.394

Negativa de prestação jurisdicional: terceiro prejudicado admitido durante o processamento dos recursos na segunda instância

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Constitucional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prova pericial produzida na origem
  • Ausência de intimação
  • Arguição tardia
  • Preclusão
  • Nulidade de algibeira

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TERCEIRO PREJUDICADO ADMITIDO DURANTE O PROCESSAMENTO DOS RECURSOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o julgado enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a abordar todos os temas invocados se apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos outros. Precedentes.

2. O ingresso de terceiro prejudicado com fundamento no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil vincula-se ao processamento do recurso então em curso e não se confunde com as modalidades típicas de intervenção de terceiros, de modo a impor-lhe o ônus de diligenciar pelo acompanhamento do feito quando os autos retornam ao juízo de origem para a produção de prova pericial.

3. A nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedente.

4. A declaração de nulidade dos atos processuais exige a efetiva demonstração de prejuízo concreto, na forma do § 1º do artigo 282 do Código de Processo Civil, não bastando alegação genérica de cerceamento de defesa.

5. Não se admite a adição, em agravo interno, de tese não deduzida nas razões do recurso especial, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes.

6. A revisão das premissas fáticas assentadas na origem quanto à ciência dos atos processuais, à inexistência de prejuízo e à oportunidade da arguição da nulidade demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

7. A via especial não é sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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