STJAgInt no REsp 2.172.651
Alienação fiduciária: ausência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Despesas de estadia e guincho
- Responsabilidade do credor fiduciário
- Limitação temporal
- Inaplicabilidade do código de trânsito brasileiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPESAS DE ESTADIA E GUINCHO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PRO VIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão agravada (i) certificou a ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) reconheceu que o Acórdão recorrido, ao decidir que o credor fiduciário é responsável pelas despesas de estadia e guincho de veículo apreendido em ação de busca e apreensão, sem limitação temporal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Sum. 83/STJ) e (iii) aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ à pretensão de supressão da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC.
2. A parte agravante alegou a existência de omissões no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do art. 328 do CTB, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, em razão da extensão do âmbito de incidência do art. 328 do CTB e a impossibilidade de aplicação da multa, pois os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante no Acórdão recorrido e, logo, negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, motivando a incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) analisar a possibilidade de afastamento da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
5. No caso, a Corte de origem analisou e decidiu suficientemente a questão, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, determinada judicialmente a busca e apreensão do bem, o credor fiduciário, como proprietário do bem, é responsável pelas respectivas despesas de estadia e guincho.
7. Igualmente, a jurisprudência do STJ se firmou que, apreendido judicialmente o bem, a limitação temporal da cobrança de diárias prevista no CTB não tem aplicação.
8. A revisão da multa por embargos de declaração considerados protelatórios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.