STJAgInt no AREsp 2.353.855
Intempestividade afastada: coisa julgada afastada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Intempestividade afastada
- Coisa julgada afastada
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Requisitos
- Formação de grupo econômico
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. COISA JULGADA AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Comprovada a ocorrência de feriado local, considera-se tempestivo o recurso especial interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
2. A desconsideração da personalidade jurídica não se compraz com a mera formação de grupo econômico. Precedentes.
3. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, for necessária a análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.