STJAgInt no AREsp 3.190.244
Princípio da dialeticidade: gratuidade de justiça
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Gratuidade de justiça
- Preclusão
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por violação do princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de recolhimento de custas após indeferimento definitivo da gratuidade de justiça, destacando a preclusão da matéria.
3. Decisões anteriores. Sentença extinguiu os embargos à execução com fundamento no CPC, art. 485, IV, após indeferimento da gratuidade de justiça em decisão anterior confirmada, sem demonstração de alteração da situação econômica; acórdão manteve o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade e preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apelação atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da sentença extintiva; (ii) saber se é possível rediscutir a concessão da gratuidade de justiça sem revolvimento do conjunto fático-probatório, ou se a matéria está preclusa; (iii) saber se incide a Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; a apelação limitou-se a rediscutir gratuidade de justiça já decidida definitivamente, sem atacar o fundamento de extinção por falta de custas após indeferimento anterior, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. Modificar o acórdão recorrido para afastar os fundamentos de violação do princípio da dialeticidade, bem como da preclusão consumativa seria necessário revolver o material fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. Inexistem elementos novos aptos a alterar o resultado; a decisão agravada deve ser mantida integralmente.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente; ausente manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, rejeita-se o pedido de condenação.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.