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Jurisprudências

STJAREsp 3.253.265

Programa minha casa minha vida: legitimidade passiva e responsabilidade solidária do agente financeiro

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas ns. 5, 7 e 83 do STJ, em controvérsia sobre legitimidade passiva e responsabilidade solidária do agente financeiro, com alegada necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais por atraso injustificado na entrega de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente o agente financeiro e a construtora ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção e juros, além de honorários fixados em 10%.

4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários para 15%. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou fundamentação deficiente, à luz dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 2º, III, da Lei n. 11.977/2009 ao atribuir ao agente financeiro funções executivas além do repasse e acompanhamento; (iii) saber se a condenação por danos morais afronta os arts. 186 e 927 do CC por ausência de ato ilícito e nexo causal; e (iv) saber se a solidariedade foi aplicada sem base legal ou convencional, em contrariedade aos arts. 264 e 265 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes e rejeitou vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, preservando a fundamentação adotada sobre relação de consumo, legitimidade passiva e responsabilidade solidária.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de violação do art. 2º, III, da Lei n. 11.977/2009, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte que reconhece a legitimidade e responsabilidade solidária do agente financeiro quando sua atuação extrapola a de mero financiador, com análise de viabilidade e acompanhamento da execução das obras.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 186 e 927 do CC, porque a revisão da conclusão sobre atraso excessivo, expectativa frustrada de moradia e configuração do dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pela origem.

9. Incidem a Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ quanto aos arts. 264 e 265 do CC, pois as razões recursais dissociam-se do fundamento do acórdão recorrido - responsabilidade solidária reconhecida sob a égide da relação de consumo - e a pretensão de afastar a solidariedade exigiria revolvimento de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do agente financeiro no PMCMV, quando sua atuação não se limita ao mero repasse de recursos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para afastar a configuração de dano moral por atraso excessivo na entrega de imóvel destinado à moradia. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas do fundamento decisório que reconheceu a solidariedade à luz da relação de consumo, impedindo a exata compreensão da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 355, I, 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I e II; Lei n. 11.977/2009, art. 2º, III; CC, arts. 186, 264, 265 e 927; CDC, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 3.041.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 3.190.009/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 3.101.428/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.255.668/AM, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do agente financeiro no PMCMV, quando sua atuação não se limita ao mero repasse de recursos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para afastar a configuração de dano moral por atraso excessivo na entrega de imóvel destinado à moradia. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas do fundamento decisório que reconheceu a solidariedade à luz da relação de consumo, impedindo a exata compreensão da controvérsia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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