STJAgInt no AREsp 2.576.321
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: inaplicável
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicável
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE Impugnação ESPECÍFICA. Súmula N. 182 do STJ. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICÁVEL. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante alegou inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, sustentando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a parte agravante não refutou de forma específica e pormenorizada o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar genericamente que a matéria seria exclusivamente de direito.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante.
7. A jurisprudência do STJ exige que a refutação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso concreto.
8. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, esta somente é cabível em casos de manifesta inviabilidade do recurso, o que não se verifica na hipótese, apesar do desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a demonstração de manifesta inviabilidade do recurso, não sendo cabível em casos de desprovimento sem essa qualificação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.770.082/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
1. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a demonstração de manifesta inviabilidade do recurso, não sendo cabível em casos de desprovimento sem essa qualificação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.