STJAgInt no AREsp 2.998.908
Intempestividade: feriado local
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Feriado local
- Comprovação no ato de interposição do recurso
- Ausência
- Intimação da parte para comprovação da suspensão do prazo processual
- Decurso do prazo sem manifestação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias uteis, sem a comprovação de eventual feriado local.
2. Os dias que antecedem a Sexta-Feira da Paixão não são considerados feriados nacionais, por não estarem previstos em Lei federal aplicável a todo o Poder Judiciário nacional, sendo imprescindível, destarte, a comprovação da suspensão do expediente forense na origem.
3. No caso em apreço, uma vez autuado o recurso nesta Corte, a parte agravante foi intimada a comprovar eventual suspensão do prazo recursal no Tribunal estadual, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, porém deixou transcorrer o prazo fixado sem qualquer manifestação.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.