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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.199.794

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "c", por incidência da Súmula 284/STF, em demanda originária de divórcio litigioso com partilha, na qual o acórdão de origem incluiu direitos possessórios sobre imóvel na partilha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal tido por violado torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF; e (ii) a interposição pela alínea "c" sem a indicação do dispositivo objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal apontado como violado; a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. O conhecimento pela alínea "c" pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com similitude fática, nos termos do RISTJ; a mera alegação genérica de divergência não satisfaz tais ônus.

5. Inexistindo, nas razões do especial, a individualização de dispositivos legais e o cotejo analítico, mantém-se o óbice aplicado e a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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