STJAgInt nos EDcl no REsp 2.083.959
Unidade com acesso independente e sem utilização de serviços comuns
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Unidade com acesso independente e sem utilização de serviços comuns
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. UNIDADE COM ACESSO INDEPENDENTE E SEM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto por condomínio edilício contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, e negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Ação de cobrança de débitos condominiais referentes a loja e subloja de propriedade de empresa construtora, unidades com acesso independente e não fruidoras de áreas comuns ou serviços do condomínio. Sentença de procedência, com condenação da proprietária ao pagamento das taxas condominiais e ressarcimento pela sublocatária, denunciada à lide.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual deu provimento à apelação da ré, anulou a sentença por ausência de apreciação de matéria de defesa relevante e, em causa madura, afastou a exigibilidade das taxas condominiais relativamente à unidade independente, sob fundamento de ausência de fruição de áreas comuns ou serviços e vedação ao enriquecimento sem causa. Embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, o condomínio alegou violação, entre outros, dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; 12, § 1º, da Lei n. 4.591/1964; e 421, parágrafo único, 421-A, incisos I e III, 1.336, inciso I, e 1.340 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é nulo por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, notadamente quanto à aplicação dos arts. 12, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, 1.340 e 1.336, inciso I, do Código Civil.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a interpretação da convenção de condomínio e do conjunto fático-probatório quanto à existência de obrigação da unidade comercial, com acesso independente e sem utilização de serviços comuns, de arcar com taxas condominiais.
6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a cláusula contratual de locação que transfere à locatária o pagamento das taxas condominiais configura confissão extrajudicial, apta a reconhecer obrigação de pagar tais taxas.
7. Outra questão em discussão consiste em saber se houve adequada indicação e fundamentação das alegadas violações dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e III, do Código Civil e dos demais dispositivos invocados, bem como se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A parte agravante não demonstra violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois não especifica de forma clara e objetiva quais pontos teriam sido omitidos no acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas de não enfrentamento de argumentos, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
9. Não há nulidade por ofensa ao art. 489 do CPC/2015, porque o acórdão de origem apresenta fundamentação coerente e suficiente, explicitando as razões de convencimento, sendo que a mera contrariedade ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação nem com negativa de prestação jurisdicional.
10. Inexiste violação do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC/2015, pois o tribunal de origem identificou os fundamentos determinantes do REsp n. 1.652.595, relativo à regra de que o condômino somente suporta despesas de conservação das coisas de cuja utilização efetivamente participa, e demonstrou a sua pertinência ao caso concreto.
11. Igualmente, não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC/2015, porque a exigência de explicitação de distinção ou superação (distinguishing ou overruling) recai apenas sobre precedentes vinculantes enumerados no art. 927 do CPC, não sendo aplicável a julgados isolados das Turmas do STJ, de natureza meramente persuasiva.
12. O recorrente não indicou normas efetivamente em colisão nem expôs os critérios de ponderação que reputa ausentes, de modo que não se configura violação do art. 489, § 2º, do CPC/2015, além de o acórdão recorrido ter enfrentado a questão, afirmando a incidência dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa sobre a convenção condominial.
13. A conclusão do tribunal de origem de que a convenção condominial é silente quanto à obrigação da unidade comercial em arcar com as taxas de condomínio e de que a loja e a subloja possuem acesso independente e não utilizam serviços do condomínio é fundada na análise do acervo fático-probatório, de modo que a pretensão de reinterpretar tais elementos em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
14. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, segundo a qual, à luz do art. 1.340 do Código Civil, o condômino somente pode ser compelido a suportar, na proporção de sua participação no condomínio, as despesas de conservação das coisas de cuja utilização efetivamente participa, evitando-se enriquecimento sem causa em favor de quem usufrui serviços ou partes comuns não utilizados por determinado condômino.
15. A existência de cláusula contratual de locação que transfere à locatária o pagamento de taxas condominiais não configura, por si só, confissão extrajudicial de obrigação de pagar tais taxas pela locadora, sobretudo quando reconhecida, em juízo, a inexistência da própria obrigação condominial.
16. As alegadas violações dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e III, do Código Civil não foram minimamente demonstradas, limitando-se o recorrente à mera transcrição dos dispositivos, sem correlação concreta com a controvérsia, o que configura deficiência de fundamentação e enseja novamente a incidência da Súmula 284/STF.
17. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, porquanto os mesmos óbices formais e materiais que impedem o exame do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF (Súmulas 7/STJ e 284/STF) igualmente obstam o seu conhecimento pela alínea "c", ficando prejudicada a análise de eventual divergência em torno dos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.