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Jurisprudências

STFRHC 263.148 AgR-ED

Ausência dos requisitos de cabimento

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Ausência dos requisitos de cabimento

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] condenado definitivamente a 4 anos de reclusão, substituída a prisão por medidas restritivas de direitos e determinada a perda de cargo público após o trânsito em julgado, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas majorado) [...]”.

II. Questão em discussão

2. Alegada omissão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 337, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. No caso, não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses.

IV. Dispositivo

4. Embargos rejeitados, com a determinação da imediata certificação do imediato trânsito em julgado pela Secretaria Judiciária, independentemente de publicação deste julgamento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou à Secretaria Judiciária a imediata certificação do trânsito em julgado deste recurso ordinário em habeas corpus, independentemente da publicação do acórdão deste julgamento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

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