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Jurisprudências

STJAREsp 3.220.228

Cabimento de agravo de instrumento contra despacho de especificação de provas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e prejudicialidade do dissídio pela c do art. 105 da CF.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a especificação de provas e reconheceu o decurso do prazo de réplica, antes do saneamento, em ação de exibição de documentos.

3. A Corte de origem julgou inadmissível o agravo de instrumento por ausência de conteúdo decisório e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação nos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se cabe agravo de instrumento, pela taxatividade mitigada do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, contra despacho de especificação de provas; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por afronta do art. 357 do CPC ao ordenar instrução sem delimitar pontos controvertidos e sem reabrir a réplica; e (iv) saber se se configura dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, assinalando tratar-se de despacho de impulso oficial e inexistência de ordem de sobrestamento, afastando vício decisório.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório e sem prejuízo, não são recorríveis.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de nulidade por violação do art. 357 do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de prejuízo e delimitação de pontos controvertidos.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de similitude fático-jurídica e de demonstração formal nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao qualificar como irrecorrível o despacho de mero expediente sem conteúdo decisório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de cerceamento de defesa, à luz do art. 357 do CPC, demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a natureza do ato impugnado como mero impulso processual. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração adequada da similitude fático-jurídica e da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 1.015, parágrafo único, 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.605/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao qualificar como irrecorrível o despacho de mero expediente sem conteúdo decisório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de cerceamento de defesa, à luz do art. 357 do CPC, demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a natureza do ato impugnado como mero impulso processual. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração adequada da similitude fático-jurídica e da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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