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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.978.739

Nota promissória: alegação de pagamento da dívida e perda superveniente do interesse recursal

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em demanda de embargos à execução fundada em notas promissórias, oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação cível, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para afastar a cobrança de notas promissórias emitidas como garantias de contratos, mantendo a exigibilidade de outra nota promissória e rejeitando alegação de cerceamento de defesa.

2. A agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 924, II, e 493, § 5º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que houve pagamento da dívida e pedido de extinção da execução pelo devedor, o que acarretaria perda superveniente do objeto do recurso e do interesse recursal, afirmando tratar-se de controvérsia jurídica que não exigiria reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou omissão, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, ao apreciar os embargos à execução; e (ii) saber se a alegação de pagamento da dívida e de perda superveniente do objeto e do interesse recursal pode ser examinada em recurso especial sem reexame de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as teses deduzidas nos embargos à execução e nos recursos subsequentes, solucionando a controvérsia com fundamentação suficiente e coerente com o quadro fático-probatório, o que afasta a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC.

5. A verificação da existência de pagamento da dívida, apto a caracterizar a perda superveniente do interesse recursal ou a perda do objeto, demanda o reexame da prova do pagamento e das circunstâncias em que realizado, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

6. A pretensão recursal de afastar o entendimento da Corte de origem quanto à prova do pagamento da obrigação e à subsistência do interesse recursal implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a análise de matéria probatória em recurso especial.

7. A incidência da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF impede igualmente o exame do recurso pela alínea "c", quando a divergência jurisprudencial invocada versa sobre a mesma questão que demanda reexame de provas.

8. A ausência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do decisum agravado, que negara provimento ao agravo em recurso especial com base na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e na incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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