STJEDcl no AgInt no AREsp 2.273.238
Responsabilidade civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão pela reprodução dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao dever de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iii) saber se houve contradição no enfrentamento da tese sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afastada a alegação de falta de fundamentação, pois o acórdão explicitou a necessidade de revolvimento fático-probatório e manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório, e é inviável a majoração de honorários em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado analisa a necessidade de revolvimento fático-probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem caráter protelatório e não cabe majoração de honorários em embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.021, § 3º, 489, § 1º, III, IV; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado analisa a necessidade de revolvimento fático-probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem caráter protelatório e não cabe majoração de honorários em embargos de declaração."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.