STJAgInt no AREsp 3.163.827
Taxa judiciária: custas remanescentes
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxa judiciária
- Custas remanescentes
- Execução extinta por acordo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS REMANESCENTES. EXECUÇÃO EXTINTA POR ACORDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Execução de título extrajudicial extinta por acordo homologado, com exigência de recolhimento de taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003 (redação anterior), afastada a dispensa do art. 90, § 3º, do CPC por não se confundir com "custas processuais remanescentes", e atribuição de responsabilidade pelo pagamento pelo princípio da causalidade e por cláusula contratual.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a taxa judiciária instituída por legislação estadual, devida ao término do processo, não se confunde com custas processuais remanescentes referidas no art. 90, § 3º, do CPC, sendo exigível mesmo quando a extinção decorre de acordo antes da sentença.
3. A decisão agravada harmoniza-se com a orientação das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.