STJAREsp 3.199.728
Danos morais: suspensão do feito em razão de tema repetitivo (tema 1264/STJ) e do irdr 22/tjrs
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Danos morais
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMA 1264/STJ) E DO IRDR 22/TJRS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING QUE DEVE SER SUBMETIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL PELO AGRAVO DO ART. 1.037, § 9º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais, na qual o Tribunal estadual determinou o sobrestamento da apelação pela afetação do Tema 1.264/STJ e pela subsunção ao IRDR 22/TJRS.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual fundamenta, de forma clara, a aderência da controvérsia à matéria afetada em repetitivo e em incidente de resolução de demandas repetitivas, justificando a suspensão do feito.
3. O pedido de afastamento do sobrestamento por distinguishing deve ser dirigido ao próprio Tribunal estadual, por meio do agravo previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.