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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.542.261

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se constatam vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

4. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi expressamente afastada com base na jurisprudência do STJ, segundo a qual não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão contrária aos interesses da parte, desde que fundamentada (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe 23/8/2023).

5. A decisão impugnada também rechaçou a alegação de prequestionamento implícito, assentando que o acórdão recorrido não analisou os dispositivos legais tidos por violados, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, DJe 13/11/2024).

6. Quanto ao apontado dissídio jurisprudencial, a decisão embargada destacou a ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 (REsp n. 1.888.242/PR, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe 28/2/2025).

7. A função dos embargos de declaração é a correção de vícios formais e não a rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via eleita.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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