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Jurisprudências

STJAREsp 2.901.636

Confissão de dívida: assinatura do devedor e de duas testemunhas

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Confissão de dívida
  • Assinatura do devedor e de duas testemunhas
  • Título executivo extrajudicial
  • Multa
  • Interpretação de cláusula contratual
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial.

2. O Colegiado estadual assentou, a partir do exame das cláusulas contratuais, que seria devida a multa de 10% na hipótese de rescisão contratual, não havendo qualquer excesso de execução. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria interpretação de cláusula contratual, em afronta a Súmula nº 5 do STJ.

3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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