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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.957.465

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A defesa alegou que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados de forma efetiva e concreta, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. Argumentou, ainda, que a Súmula n. 7 do STJ não seria aplicável, pois o recurso especial buscava apenas o reenquadramento jurídico dos fatos examinados no acórdão originário, sem revolvimento fático-probatório.

3. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, caso fosse conhecido, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e no art. 932, III, do CPC/2015.

6. A Súmula n. 7 do STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de sua inaplicabilidade. É necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.

7. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada mediante demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica.

3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos, demonstrando similitude fática e conclusão jurídica diversa.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada mediante demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica.

3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos, demonstrando similitude fática e conclusão jurídica diversa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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