Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.589.177

Seguro habitacional do SFH: fcvs

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRECLUSÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, acolheu em parte, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito decisões referidas e declinar da competência a um dos integrantes das Turmas da Primeira Seção, em demanda de cobrança securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, com alegados vícios construtivos e cobertura por seguro habitacional atrelado ao FCVS.

2. Fundamentos relevantes. Embargante sustenta que a competência interna do Superior Tribunal de Justiça é relativa e deve ser arguida antes do início do julgamento, sob pena de preclusão (art. 71, § 4º, do RISTJ), pugnando pela manutenção da competência da Segunda Seção e pela preservação das decisões anteriormente proferidas.

3. Contraponto. Consta que, nas razões do agravo interno, a seguradora apontou a competência da Primeira Seção, por envolver apólice pública do SFH.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à deliberação sobre a competência interna do STJ em recurso especial envolvendo seguro habitacional do SFH com potencial comprometimento do FCVS, bem como se há preclusão da arguição de competência e se são cabíveis efeitos modificativos nos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. A competência interna no âmbito do STJ é de natureza relativa e deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator; não o sendo, opera-se a preclusão.

7. No caso, não incide preclusão, pois a arguição de competência da Primeira Seção foi apresentada nas razões do agravo interno, em razão do envolvimento de apólice pública do SFH.

8. Inexistem omissão, contradição ou erro material na decisão embargada quanto à definição da competência interna, não se justificando efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.