STJAREsp 2.350.725
Desconsideração da personalidade jurídica em execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica em execução
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO E REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 50 e 1.052 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e falta de demonstração de divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em execução por quantia certa contra devedor solvente, sobre a ilegitimidade passiva de sócio minoritário sem poderes de administração e o cabimento da exceção de pré-executividade.
3. A Corte de origem concluiu que a exceção de pré-executividade era cabível, mas improcedente, mantendo a responsabilização do sócio minoritário independentemente de poderes de gestão, e deu parcial provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sociedade limitada com capital integralizado, a responsabilidade do sócio minoritário sem poderes de gerência limita-se às quotas, nos termos do art. 1.052 do CC; (ii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e se seus efeitos alcançam apenas administradores ou sócios que contribuíram para o abuso, nos termos do art. 50 do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, somente alcança os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para os atos de abuso ou fraude; não se estende automaticamente a sócio minoritário sem poderes de gestão quando ausente demonstração de contribuição específica.
8. Está prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da reforma do acórdão pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial no art. 50 do CC. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, alcança apenas sócios administradores ou que contribuíram para o abuso ou fraude, não se estendendo automaticamente a sócio minoritário sem poderes de gestão; afasta-se a responsabilização e exclui-se o recorrente do polo da execução. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50 e 1.052; CPC, arts. 85 § 11 e 1.029 § 1; CF, art. 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.861.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial no art. 50 do CC. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, alcança apenas sócios administradores ou que contribuíram para o abuso ou fraude, não se estendendo automaticamente a sócio minoritário sem poderes de gestão; afasta-se a responsabilização e exclui-se o recorrente do polo da execução. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50 e 1.052; CPC, arts. 85 § 11 e 1.029 § 1; CF, art. 105 III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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