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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.095.197

Incidência: prequestionamento ficto

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Incidência
  • Prequestionamento ficto
  • Não ocorrência
  • Necessidade de interpretação de normas infralegais
  • Impossibilidade
  • Menção em obiter dictum

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 14.651/2023. MENÇÃO EM OBITER DICTUM. ART. 493 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso.

3. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou de lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.

4. A referência à Lei 14.651/2023, realizada a título de obiter dictum, não configura reconhecimento de fato superveniente apto a alterar a solução da controvérsia nem autoriza a incidência do art. 493 do CPC.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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