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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.971.445

Alegação de omissão e obscuridade: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, sob a alegação de omissão e obscuridade no julgado.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e obscuridade apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.

5. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão ou obscuridade quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.

7. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo aptos a demonstrar a existência de vícios internos na decisão embargada.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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