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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.419.554

Revisão contratual: pandemia

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. MENSALIDADES ESCOLARES. MODALIDADE ONLINE. MOTIVO INSUFICIENTE. PRECEDENTE DO STF. ADPF N.

706. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. É ilegal decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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