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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.011.289

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Acidente de trânsito
  • Cerceamento de defesa
  • Não configuração
  • Culpa da recorrente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. CULPA DA RECORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide. Precedentes.

2. No caso, o Tribunal de origem consignou que os depoimentos da condutora do veículo segurado e da ora recorrente, extraídos do boletim de ocorrência, apontam a mesma versão dos fatos e das circunstâncias atinentes ao acidente. Assim, como não houve divergência nas versões apresentadas no momento do acidente, concluiu pela culpa da recorrente, que colidiu na parte traseira do automóvel da recorrida, quando esta última reduziu a velocidade para passar pelo quebra-molas.

3. Decidir de forma contrária ao que fora fixado na origem, notadamente quanto à suficiência das provas constantes nos autos, redundaria em necessária incursão na seara fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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