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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 197.055

Matéria de fundo não apreciada na instância originária

Relator(a): Og Fernandes

  • Matéria de fundo não apreciada na instância originária
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade
  • Indeferimento liminar
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Ementa

HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como esclarecido na decisão agravada.

2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.

3. Não se constata teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois, segundo consta do acórdão recorrido, não foi possível acessar os autos do inquérito, que tramita de forma física, e as agravantes não juntaram cópia integral, desconhecendo-se, portanto, o atual estágio da investigação, ou mesmo quais as diligências tomadas na apuração dos fatos.

4. Não houve notícia da apreciação do pedido pelo juiz condutor do feito, o qual figuraria como competente para apreciar eventual ilegalidade decorrente de ato do delegado de polícia.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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