STJREsp 1.995.557
Omissão e contradição: regime jurídico aplicável ao reajuste/revisão do benefício
Relator(a): Moura Ribeiro
- Omissão e contradição
- Regime jurídico aplicável ao reajuste/revisão do benefício
- Implemento das condições em 2001
- Incidência da LC nº 109/2001
- Laudo atuarial que desaconselha revisão/reajuste
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO REAJUSTE/REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES EM 2001. INCIDÊNCIA DA LC Nº 109/2001. LAUDO ATUARIAL QUE DESACONSELHA REVISÃO/REAJUSTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. ART. 933 DO CPC. ART. 46 DA LEI Nº 6.435/1977 E ART. 34 DO DECRETO Nº 81.240/1978. ARTS. 8º E 20 DA LC Nº 109/2001. ART. 884 DO CC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdãos que, em embargos de declaração, sanaram omissões e, com efeitos infringentes, confirmaram a sentença de improcedência em ação revisional de benefício de previdência privada fundada em superávits pretéritos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve contrariedade ao art. 933 do CPC pelo suposto reexame sem adequada apreciação do regime jurídico temporal; (ii) é obrigatória a revisão/reajuste por força do art. 46 da Lei nº 6.435/1977 e do art. 34 do Decreto nº 81.240/1978; (iii) houve afronta aos arts. 8º e 20 da LC nº 109/2001 por falta de isonomia aos assistidos; (iv) ocorreu violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica (art. 6º da LINDB e art. 5º da CF); (v) configurou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
3. O direito ao reajuste/revisão do benefício rege-se pela lei vigente quando implementadas as condições, que se completam apenas ao final de 2001, atraindo a disciplina da LC nº 109/2001 e afastando direito adquirido sob a legislação anterior, conforme premissa fática fixada com apoio em laudo atuarial.
4. A conclusão técnica de inviabilidade de revisão/reajuste para preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial é premissa insuscetível de reexame na via especial, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; deficiência dialética acerca da demonstração de ofensa concreta ao art. 933 do CPC atrai, ainda, a Súmula 284/STF.
5. A revisão do plano por redução de contribuições, nos termos da LC nº 109/2001 e da Resolução CGPC nº 26, não revela, por si, falta de isonomia ou enriquecimento sem causa, sobretudo diante de resultados deficitários e da ausência de lastro técnico para aumento de benefícios.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"A obrigatoriedade de revisão do plano, mesmo sob a égide da legislação anterior, dependia da apuração de superávit por três exercícios consecutivos. A decisão recorrida, amparada em laudo pericial, fixou que tal condição somente se implementou ao final de 2001, sob o novo regime da LC 109/2001".