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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.567.281

Litispendência em ações coletivas: ausência de omissão e contradição

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM AÇÕES COLETIVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia relativa a alegação de litispendência entre ações civis públicas propostas por diferentes associações, com pedidos relacionados a danos morais coletivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir que o reconhecimento da litispendência entre ações coletivas, no caso concreto, demandaria reexame do quadro fático-processual, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade infringente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, obter a reanálise da identidade entre as demandas coletivas e viabilizar o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

4. O acórdão embargado examinou de modo claro e fundamentado a insurgência quanto à litispendência entre ações coletivas, afirmando que a aferição da identidade entre demandas exige exame comparativo das petições iniciais, da abrangência subjetiva dos substituídos, da extensão da tutela buscada, da conformação dos pedidos e do resultado prático perseguido, atividade que implica reexame do quadro fático-processual, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. Para incidência da Súmula 7/STJ, o reexame fático-probatório abrange não apenas a reapreciação de prova oral ou pericial, mas também a necessidade de revisitar o suporte fático-processual adotado pela instância de origem para cotejar pedidos, causas de pedir, beneficiários da tutela coletiva e alcance das pretensões deduzidas em ações distintas.

6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão da própria decisão embargada, não se confundindo com o simples inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada nem com a tentativa de substituir a fundamentação acolhida por outra entendida como mais adequada.

7. A pretensão da embargante de afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e de fazer prevalecer a tese de integral identidade entre as ações coletivas evidencia finalidade exclusivamente infringente, estranha aos estritos limites do art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos de declaração meio idôneo para obter reexame do mérito ou simples prequestionamento de dispositivos constitucionais.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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