STJEDcl no AgInt no REsp 2.070.454
Omissão e contradição inexistentes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno em recurso especial, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à controvérsia sobre prescrição intercorrente em execução extinta por quitação da dívida e não conheceu da alegada violação ao art. 85, §§ 1º e 10, do CPC, por ausência de prequestionamento da tese do princípio da causalidade na fixação de honorários sucumbenciais.
2. A embargante alega omissão e contradição relativas ao exame da tese da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais, requerendo efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sobre a tese da causalidade para fixação de honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória (CPC, art. 1.022), não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
5. A mera discordância da embargante com o entendimento adotado não caracteriza omissão; a exigência de fundamentação constitucional (CF/1988, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a explicitação clara das razões do convencimento.
6. Inexiste contradição quando os fundamentos e o dispositivo guardam coerência interna; divergência entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador não configura contradição apta à via aclaratória.
7. A tese de negativa de prestação jurisdicional foi apreciada na decisão monocrática e, no julgamento do agravo interno, houve perda superveniente do objeto quanto aos temas correlatos à prescrição intercorrente, com manutenção de interesse apenas quanto aos honorários, circunstância devidamente fundamentada.
8. Não houve contradição entre a afirmação de que não houve negativa de prestação jurisdicional e a afirmação de que não houve prequestionamento da tese da causalidade para fixação de honorários, pois a negativa de prestação jurisdicional veiculada no recurso especial estava baseada em outras teses.
9. Não houve omissão quanto ao prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025), pois sequer era essa a hipótese dos autos, já que ela pressupõe alegação e reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.