STJAREsp 2.728.244
Cumprimento de sentença: astreintes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Astreintes
- Preclusão e coisa julgada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual a parte recorrente sustenta a ocorrência de preclusão temporal sobre o período de incidência das astreintes. Alega que o acórdão do Tribunal de Justiça, ao afastar a limitação da multa fixada em primeira instância e transitada em julgado, ofendeu a coisa julgada (arts. 503 e 507 do CPC).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a limitação temporal das astreintes anteriormente estabelecida, (i) violou a preclusão e a coisa julgada; e (ii) se a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que fixa as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que afasta a alegada violação aos arts. 503 e 507 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não trouxe precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que afastou a preclusão por entender que a obrigação de apresentar os projetos era da devedora e que houve equívoco no cálculo anteriormente homologado, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de demonstração clara e objetiva sobre como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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