STJAgInt no AREsp 2.726.327
Direito processual civil
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Negativa de prestação jurisdicional e possibilidade de restabelecimento do valor da multa cominatória fixado em primeiro grau, considerando posterior redução determinada pelo Tribunal de origem mediante acórdão transitado em julgado e a vedação de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
4. Transitado em julgado e iniciado o cumprimento do acórdão exarado pelo TJBA em novembro/2016 - que concluiu pela exorbitância do valor acumulado da multa até aquele momento, reduzindo-o pela metade -, não se mostra lógica a subsistência da majoração deferida pelo Juízo singular em novembro/2015 ou a incidência da multa no patamar de 50% do valor aumentado.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A majoração da multa diária fixada em primeiro grau não subsiste quando há decisão posterior transitada em julgado que reduz o valor acumulado da multa. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.768.036/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.825/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.346/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
Tese
"1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A majoração da multa diária fixada em primeiro grau não subsiste quando há decisão posterior transitada em julgado que reduz o valor acumulado da multa. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.