STJAgInt no AREsp 984.397
Razões do agravo dissociadas da decisão recorrida
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Razões do agravo dissociadas da decisão recorrida
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 211 DO STJ.
1. São deficientes os argumentos do agravo em recurso especial que apresentam razões dissociadas, incapazes de refutar os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
2. A alegada afronta aos artigos 264 e 265 do Código Civil e artigos 125, inciso I, e 398 do Código de Processo Civil de 1973 não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, e da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.