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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.970.401

Duplicidade de atos administrativos emitidos por autarquia estadual

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Duplicidade de atos administrativos emitidos por autarquia estadual
  • Nulidade do segundo título
  • Imprescritibilidade de atos nulos
  • Consonância do

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. DUPLICIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS EMITIDOS POR AUTARQUIA ESTADUAL. NULIDADE DO SEGUNDO TÍTULO. IMPRESCRITIBILIDADE DE ATOS NULOS. CONSONÂNCIA DO

ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA BOA-FÉ DO SEGUNDO ADQUIRENTE E DA VALIDADE DO ATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os atos jurídicos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo, não se sujeitando, portanto, a prazos prescricionais ou decadenciais. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a nulidade do segundo ato administrativo de titulação com base na análise do contexto fático de irregularidades e na preexistência de ato em favor de outrem, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A parte que oferece resistência à pretensão, defendendo a validade de seu título em juízo, atrai para si o ônus de suportar as consequências processuais de sua derrota, em observância ao princípio da causalidade, independentemente de sua boa-fé subjetiva.

4. A base de cálculo dos honorários de sucumbência, em ações de natureza anulatória, deve corresponder ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, que, no caso, consiste no valor atualizado do bem cujo registro foi anulado, somado ao montante da condenação por danos morais.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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