STJAgInt no AREsp 2.885.704
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Alienação fiduciária
- Quitação
- Baixa de prenotação
- Cessão de crédito
- Legitimidade passiva
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. BAIXA DE PRENOTAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CESSIONÁRIO. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legitimidade da agravante no cumprimento da baixa da prenotação relativa a financiamento imobiliário, no que destacou que houve descumprimento da imposição legal de promover, diante da quitação integral do financiamento, a respectiva baixa da prenotação no cartório de registro de imóveis (CRI), obrigação essa de sua responsabilidade em razão de cessão de crédito.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Em regra, a formalização do contrato de cessão promove a transferência do negócio originário, de modo que o cessionário assume o papel do cedente em direitos e obrigações, conforme estipulado no contrato originário (contrato-base). Precedentes.
4. Para acolher a tese da agravante de que a cessão teria sido parcial e alcançado tão somente o direito sobre o crédito e não os deveres adjacentes, em contraposição ao que concluíra a origem, seria necessário o reexame do acervo fático e das cláusulas contratuais da cessão, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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