STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.959.814
Violação sexual mediante fraude: atenuante
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Violação sexual mediante fraude
- Atenuante
- Não configuração
- Revisão
- Continuidade delitiva
- Diversas infrações cometidas por longo período
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 65, III, "B", DO CP. ATENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. OMISSÕES OU OBSCURIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. Para decidir de modo diverso, a respeito da ausência de elementos de prova que atestem o réu haver, voluntária e eficientemente, minorado as consequências do crime ou reparado o dano dele decorrente (atenuante descrita no art. 65, III, "b", do CP), seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
3. Observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados - entre os meses de fevereiro e dezembro de 2018 -, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as infrações eram rotineiras e perduraram por longo período.
4. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões ou obscuridades o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.