STJEDcl no AREsp 2.938.867
Aplicação da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Aplicação da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC
- Fundamento fático inexistente na origem
Ementa
CIVIL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. FUNDAMENTO FÁTICO INEXISTENTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com incidência da majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, não obstante a origem em agravo de instrumento sem prévia deliberação sobre a matéria na instância ordinária.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a inviabilidade de aplicar a majoração do art. 85, § 11, do CPC em recurso oriundo de agravo de instrumento sem deliberação antecedente na origem; (ii) a jurisprudência consolidada das Turmas e da Corte Especial, condicionando a majoração à existência de deliberação anterior, impõe o afastamento da incidência no caso concreto; (iii) o vício deve ser sanado com ajuste do dispositivo, sem alteração das demais conclusões do acórdão.
3. A deliberação sobre majoração recursal pressupõe decisão antecedente na origem e não pode apoiar-se em premissa fática inexistente. Constatada a omissão e o erro de premissa, o ajuste do julgado se impõe para afastar a incidência do art. 85, § 11, do CPC no caso.
5. A majoração deve ser afastada quando inexistente deliberação anterior, especialmente em recursos oriundos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para excluir a majoração dos honorários recursais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.