STJAgInt no REsp 2.263.731
Assistência judiciária gratuita: presunção relativa de hipossuficiência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Assistência judiciária gratuita
- Presunção relativa de hipossuficiência
- Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
- Decisão surpresa não caracterizada
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissões e erro material quanto à divergência entre patrimônio declarado e realidade atual e quanto à prova de incapacidade por extratos bancários; (ii) ocorrência de decisão surpresa pela alteração dos fundamentos do indeferimento da gratuidade sem prévia oitiva; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que o reconhecimento da gratuidade demandaria apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou erro material, diante da alegação de não enfrentamento de pontos relativos à realidade patrimonial atual e à prova de incapacidade financeira; (ii) se se configurou decisão surpresa pela manutenção do indeferimento da gratuidade com fundamentos supostamente alterados sem prévia oitiva; e (iii) se o reconhecimento dos requisitos da gratuidade da justiça pode ser realizado, em recurso especial, sem revolvimento do acervo fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte local enfrentou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes, inclusive quanto à capacidade econômica e à alegada mudança na realidade patrimonial, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo que a decisão contrária ao interesse da parte não configura vício de fundamentação.
5. Não se caracteriza decisão surpresa quando o órgão julgador aprecia o recurso com base nos fundamentos e provas constantes dos autos, após oportunizado o contraditório; a vedação à decisão surpresa não impõe consulta prévia a cada solução dada às controvérsias.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de requisitos para a gratuidade da justiça demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.