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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.681.251

Insurgência recursal da requerida

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência recursal da requerida

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. O Tribunal local, em decisão fundamentada, consignou que a realização de acordo entre as partes constituiria fato superveniente apto a ensejar a perda de objeto da presente demanda. Desse modo, analisou, de forma exauriente, todas as questões suficientes para o julgamento da lide, razão pela qual não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Reconsideração da decisão agravada, com reanálise, de plano, do apelo nobre.

2. Igualmente, não se identifica afronta a decisão anterior exarada por esta Corte. Nos autos do REsp 1085915/MS, ressaltou-se que a Corte local, além de sanar as omissões e contradições então apuradas no julgamento primevo, deveria averiguar a eventual perda do objeto em decorrência pelo então noticiado pelas partes.

3. A Corte local concluiu que o acordo em que as partes estipularam concessões mútuas para encerrar os diversos litígios até então existentes, abrangeria os interesses objeto da presente ação rescisória, a denotar a perda superveniente de interesse processual. A revisão de tal premissa demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revisão de matéria fático-probatória, a atrair os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 837-843, e-STJ. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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