STJAREsp 3.079.559
Cumprimento de sentença: impugnação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Omissão do juízo de origem
- Supressão de instância reconhecida pelo tribunal a quo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, a despeito da interposição do recurso cabível, impede o acesso à instância especial ante a falta do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/ST
2. O entendimento do Tribunal local no sentido de que o arbitramento de honorários em sede de agravo de instrumento, sem prévia análise pelo juízo de primeiro grau, configura supressão de instância, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.